Processo 8206275-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8206275-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8206275-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO SANTOS DE JESUS REU: CLARO S.A.  Advogado(s) do reclamado: JOSE MANUEL TRIGO DURAN  SENTENÇA JESSICA SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de CLARO S.A.., também qualificada, alegando que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome,  que não reconhece a origem do débito, afirmando que desconhece a legitimidade dos valores cobrados. Alegou ainda que não foi notificada previamente sobre a existência do débito ou sobre a iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Argumentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou  contestação, na qual arguiu preliminarmente, a perda do objeto e a falha de interesse processual em razão de suposta resolução administrativa do conflito. Sustentou que as cobranças foram baixadas voluntariamente após reclamação perante a ANATEL em 23/09/2025, data anterior ao ajuizamento da ação. Arguiu também a falta de interesse de agir pela inexistência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, defendendo que o "Serasa Limpa Nome" constitui mera plataforma de negociação, sem caráter restritivo. Por fim, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de comprovante de residência atualizado e idôneo..  A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório.  Inicialmente analiso as preliminares Interesse de agir:  Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.   O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que sofreu dano moral com a inclusão de uma dívida não reconhecida por ele, na plataforma Serasa Limpa Nome, pode ingressar com ação sem pedido administrativo. Passo agora a apreciar o mérito: Plataforma Serasa Limpa Nome e Ausência de Negativação: É fundamental esclarecer, preliminarmente, que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta tecnológica destinada exclusivamente à negociação de dívidas entre credores e devedores, não se confundindo, sob qualquer perspectiva, com os cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, tais como Serasa Experian e SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Enquanto os cadastros restritivos tradicionais caracterizam-se pela publicidade ampla das informações, acessíveis a qualquer consulente mediante contratação do serviço, a plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza diversa e acesso restrito. O acesso à plataforma Serasa Limpa Nome é feito exclusivamente pelo próprio…

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