Processo 8206351-74.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8206351-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADEMILSON BARNABE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES (OAB:BA75520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA. Em apertada síntese, a(s) parte(s) autora(s) afirma(m) ser(em) servidor(es) público(s) estadual(is), vinculado(s) à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ocupante(s) do cargo de Auditor Fiscal, com carga horária de 30 horas semanais e que, com a edição do Decreto nº 22.863 de 2024, os servidores ativos integrantes de sua categoria funcional passaram a fazer jus ao auxílio alimentação no valor mensal de R$ 440,00, verba destinada a compor a renda desses profissionais com a finalidade específica de custear as despesas com alimentação durante a jornada de trabalho no serviço público. Aduzem que, não obstante o novo regramento normativo e a inequívoca destinação do benefício aos servidores ativos da classe a que pertence, o ente estadual deixou de proceder à implantação do auxílio alimentação em sua remuneração, ocasionando suposta supressão indevida de parcela de natureza indenizatória regularmente instituída. Com fundamento nessas premissas, postula a condenação do demandado à imediata implementação do auxílio alimentação em sua folha remuneratória, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas supostamente devidas, referentes ao período compreendido entre 06/2020 e 06/2024, conforme a Administração Pública do Estado reconhece o direito em Parecer emitido pela PGE-BA. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias DO DIREITO No exame do mérito, cumpre, em caráter preliminar, situar a controvérsia no âmbito das relações jurídicas em que figura ente integrante da Administração Pública, as quais se encontram submetidas a regime jurídico próprio, delineado pelos princípios e normas consagrados na Constituição Federal, com especial relevo para o disposto em seu art. 37, que consagra, de forma expressa, a necessária observância do princípio da legalidade no desempenho da função administrativa. Assentada essa premissa, impõe-se rememorar que os atos administrativos ostentam, como atributo inerente, a presunção de legitimidade e veracidade, a qual lhes confere eficácia imediata e os reveste de aparência de conformidade com a ordem jurídica. Tal presunção, todavia, possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário, desde que esta se apresente de forma robusta, inequívoca e suficiente a infirmar a atuação estatal fundada em decisão emanada de autoridade administrativa competente. À luz dessas balizas principiológicas, a análise do caso concreto revela que a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegada ilegalidade…
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