Processo 8206514-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8206514-54.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIO RUAN DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, policial militar, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utilizam como base de cálculo, notadamente o adicional noturno e o serviço extraordinário. Sustenta, ainda, que o cálculo adotado desconsidera o redutor fictício da hora noturna, bem como a extensão do adicional noturno até o final da jornada de trabalho, quando o serviço é prestado integralmente no período noturno. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas para a determinação do valor da hora normal, bem como a observar o redutor fictício da hora noturna e a extensão do adicional noturno até o término da jornada, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Citada, a parte ré apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte requerente, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do adicional noturno e do serviço extraordinário, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), quando, a seu ver, o correto seria o divisor de 200 (duzentos). A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Nesta toada, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] §1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: [...] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; [...] Assim, calculam-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do…
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