Processo 8206537-97.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8206537-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROMARIO NASCIMENTO DA SILVA MELO Advogado(s): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB:MS22975) REU: MAPFRE VIDA S/A e outros (2) Advogado(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB:SP155563), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ROMÁRIO NASCIMENTO DA SILVA MELO, em face da MAPFRE VIDA S.A., ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Em sede de inicial, a parte autora narra que, na condição de militar do Exército Brasileiro, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e pela Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Alega que, em 27 de fevereiro de 2021, sofreu grave acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, o que resultou em lesão grave e sequelas permanentes no membro superior (clavícula), tornando-o incapaz para as atividades militares. Sustenta a ocorrência de estipulação imprópria, defendendo que o dever de informação sobre as cláusulas restritivas competia exclusivamente às seguradoras. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$133.693,78. A decisão de ID 544788368 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor. A ré ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação sob o ID 546315407. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a prescrição ânua, alegando que o sinistro ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2025. Sustentou a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de solidariedade em razão do regime de cosseguro (limitando sua cota a 30%), a aplicação da Tabela da SUSEP para graduação da invalidez e a necessidade de comprovação da incapacidade por perícia. A ré MAPFRE VIDA S.A. contestou o feito no ID 549794118. Em sede preliminar, requereu a revogação da gratuidade judiciária, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de aviso de sinistro, impugnou a validade da procuração assinada digitalmente e alegou a ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, reforçou a tese de prescrição anual, a regularidade da estipulação própria pela FHE e a exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal. Defendeu sua participação no cosseguro limitada a 57% e a aplicação dos índices de correção previstos na Lei nº 14.905/2024. Por fim, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu defesa no ID 549818943, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figurava como seguradora líder e que houve sucessão de apólices. Reiterou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade, irregularidade na procuração e ausência de comprovante de residência. No mérito, seguiu a linha defensiva das demais rés quanto à prescrição, inexistência de solidariedade (cota de 18%) e ausência de prova da invalidez permanente. A parte autora apresentou réplica (ID 554479049), refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a ciência da incapacidade ocorreu de forma progressiva, o que afastaria a prescrição conforme a Súmula 278 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Das…
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