Processo 8206546-59.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8206546-59.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8206546-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO FERRAO Advogado(s): VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES (OAB:BA77129) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é professora aposentada e que cumpria jornada de trabalho de 40 horas semanais quando estava em atividade. Aduz que, nos 5 anos anteriores aos ajuizamento da ação recebeu proventos de aposentadoria em valor inferior ao devido, tendo em vista que o Estado da Bahia pagou o seu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 considera apenas o vencimento básico da carreira para fins de observância do piso salarial, excluindo as demais verbas de natureza remuneratória, lei esta considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a implementar o piso salarial nacional do magistério em seus proventos, bem como a implementar os reajustes anuais futuros. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos. Citado, o Réu não ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias  Precipuamente, quanto ao argumento do réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao…

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