Processo 8207036-81.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8207036-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: M. R. M. Advogado(s): MARIANA MIRANDA RAMOS (OAB:BA45316-A), JESSICA SANTOS FERREIRA (OAB:BA55178) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, proposta por M. R. M., menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor RUI RÔMULO NUNES MOURA, que posteriormente ingressou no polo ativo (ID 531972928), em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora alega, em síntese, que o menor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Microcefalia e outras comorbidades (IDs 527509969 e 527509970), fazendo jus à isenção de IPVA para o veículo de placa PLU6G40, utilizado para seu transporte e tratamento, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.348/1991. Informa que o pedido administrativo de isenção fora indeferido (ID 527509972) sob os fundamentos de que o veículo está registrado em nome do genitor e não do menor beneficiário, bem como que o laudo médico apresentado não atende às formalidades exigidas pela administração, que se baseia no Convênio ICMS nº 38/2012. Sustenta a ilegalidade de tais exigências, argumentando que a titularidade do veículo pelo representante legal de menor incapaz é razoável e que a exigência de laudo em formulário específico, de difícil ou impossível obtenção, viola o princípio da razoabilidade e o próprio direito à isenção. Requer, ao final, a declaração do direito à isenção, o reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados e a condenação do réu à restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizado após aditamento. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 537204896). A parte autora apresentou réplica (ID 539536115). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Voltaram os autos conclusos. DA MATÉRIA DE FUNDO O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à isenção de IPVA destinada a pessoas com deficiência e se a negativa administrativa gerou danos morais indenizáveis. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como vetor estruturante da atuação estatal, o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites traçados pela lei. Tal diretriz não constitui mera recomendação programática, mas verdadeira imposição constitucional e legal, que condiciona a validade de todo ato administrativo à sua conformidade com o sistema normativo vigente. Nesse sentido, a atuação administrativa encontra fundamento direto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei Estadual 12.209/2011, os quais impõem à Administração o dever de submeter sua conduta, de forma rigorosa e objetiva, aos comandos legais que regem a matéria. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da…
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