Processo 8207103-46.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8207103-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VINICIUS SOUZA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA VINICIUS SOUZA DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 527514634. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b) que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 528055494, a 4ª Vara Cível desta comarca declinou da competência, em razão da materia. Ao ID. 529322572, recebido os autos por este juízo, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 532960756, a requerida BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, onde suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade da justiça e; inépcia da inicial. Argui, em síntese, a inexistência de ato ilícito, defendendo que eventual anotação junto ao SCR/BACEN decorreu de exercício regular de direito e não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual seria dispensável a notificação prévia. Sustenta, ainda, que eventual negativação de consumidor inadimplente constitui providência legítima, cabendo a comunicação prévia ao órgão mantenedor do cadastro.Aduz, no mérito, a ausência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, vedado o enriquecimento sem causa. Também impugna a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instada a se manifestar (ID 538862428), a parte autora não apresentou réplica. Ao ID. 553379015, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: Aduziu a parte ré, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa ou tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Em que pese…
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