Processo 8207228-14.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8207228-14.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] nº 8207228-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ALMIRO DE SENA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR GUSMAO MACEDO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamado: IGOR AMADO VELOSO    SENTENÇA   VISTOS ETC, ALMIRO DE SENA SOARES FILHO, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando que o embargado ajuizou ação de execução fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças de número 514.832.589, título desprovida de liquidez, certeza e exigibilidade devido à ausência dos contratos pretéritos que originaram a referida confissão de dívida. Afirma a indispensabilidade da apresentação integral de todos os contratos e aditamentos anteriores para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a viabilizar a análise técnica da legalidade das cláusulas, cobranças de juros e demais encargos. Aduz a existência de excesso de execução, postulando a revisão contratual de toda a relação econômica havida entre as partes. Requereu, ao final, a suspensão do feito executivo, a intimação do credor para exibição de documentos e o acolhimento dos embargos para extinguir a execução ou declarar o excesso de débito. No tocante à admissibilidade processual, requereu incidentalmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para embasar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, relatou ter sofrido quebra abrupta em sua capacidade de subsistência em virtude de sua destituição e perda do cargo público de Promotor de Justiça do Estado da Bahia, ocorrida por força de sentença judicial transitada em julgado. Foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante. O embargado, devidamente intimado, apresentou sua impugnação aos embargos, arguindo a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos em virtude da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. No mérito, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que ampara o feito executivo, asseverando que o instrumento de confissão de dívida atende a todos os requisitos formais e prescinde da juntada de contratos antecedentes. Outrossim, impugnou as alegações de excesso de execução ao pontuar que os encargos moratórios e remuneratórios foram expressamente pactuados e encontram-se em perfeita harmonia com as balizas legais do sistema financeiro nacional. Salientou que a pretensão revisional do devedor possui natureza genérica e carece de memória de cálculo detalhada com a indicação precisa do valor incontroverso, o que atrai o não conhecimento da matéria nos termos da lei processual civil. Pleiteou o integral desprovimento dos embargos com o prosseguimento da execução. Intimado, o embargante não se manifestou sobre a impugnação aos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Iliquidez e Inexigibilidade do Título Executivo O Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças de nº 514.832.589 preenche perfeitamente os requisitos formais de validade, estando devidamente subscrito pelas partes e por duas testemunhas identificadas no ato de contratação. Tal conformidade enquadra o documento diretamente na categoria de título…

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