Processo 8207688-98.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8207688-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por TREVO INDÚSTRIA DE COLCHÕES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA, contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao Impetrado que autorize a fruição do diferimento do ICMS na importação de insumos necessários à sua atividade fabril, nos termos da Resolução PROBAHIA nº 11/2017, enquanto vigente o referido benefício fiscal, conforme previsto na resolução e no certificado de diferimento concedido desde 2018. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na fabricação de colchões. Assim, para a consecução de suas atividades, realiza a importação de insumos destinados ao processo produtivo, dentre os quais se destacam o tolueno diisocianato (TDI - NCM 2929.10.21), o poliéter poliol (NCM 3907.20.39) e o cloreto de metileno (NCM 2903.12.00). Verifica-se que, no ano de 2017, por meio da Resolução nº 11/2017, o Estado da Bahia concedeu à impetrante os benefícios de crédito presumido e de diferimento do ICMS nas importações de insumos, embalagens e componentes, transferindo o momento do recolhimento do imposto para a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, nos termos da Lei nº 7.025/1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.734/1997, conforme processo SDE nº 1100160015444. Em decorrência da referida concessão, a impetrante passou a deter certificado de habilitação ao deferimento desde o ano de 2018. Aduz que, desde então, vem realizando regularmente a importação dos insumos necessários à fabricação de colchões, com a fruição do diferimento do ICMS concedido no âmbito do PROBAHIA, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, ainda que por amostragem. No entanto, em que pese constar com o benefício de diferimento ativo, no dia 14/10/2025, informa que ao tentar desembaraçar os insumos com a fruição dos benefícios do diferimento, teve o pedido negado, sob a alegação de que a norma que previa o diferimento do ICMS para insumos destinados a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box (Art. 5º-G do 7 Decreto nº 6.734/97), teve sua vigência aplicada somente até o dia 30/06/2016. Diante da referida mensagem, a Impetrante, através dos seus prepostos, explicou que o diferimento pretendido não tinha como embasamento o Art. 5º-G do Decreto nº 6.734/97, que teve sua vigência aplicada somente até o dia 30/06/2016, mas estava embasada na Resolução do PROBAHIA que, inclusive, foi expedida posteriormente à citada revogação e que prevê expressamente a possibilidade do citado diferimento de insumos sem ressalvas, tendo a impetrante certificado de diferimento ativo. Ocorre que, ainda que tenha apresentado a resolução e o certificado de diferimento ativo, informa que a autoridade fiscal recusou a aplicação do regime e passou a tributar na entrada todos os insumos importados pela Impetrante. Concedida a medida liminar em Decisão de ID 527710781.…
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