Processo 8207864-77.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8207864-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HUGO CESAR DA SILVA TORRES e outros (3) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, policiais militares, para converter os valores pagos a título de Valor Diário (VD) em horas extras. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar precedente oriundo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Processo nº 8134618-82.2024.8.05.0001), no qual se teria firmado entendimento favorável à legalidade do pagamento por VD. A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao exame de argumentos ou documentos que não integravam os autos no momento da decisão embargada. No caso, o precedente indicado pelo embargante foi juntado somente por ocasião dos presentes embargos. Não integrou a contestação nem qualquer manifestação anterior do réu. A sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses defensivas que haviam sido deduzidas até aquele momento: o princípio da legalidade, o regime próprio de jornada dos policiais militares, o suposto limite de 60 horas extras mensais e a aplicação das Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF. A decisão é completa e coerente. Não há omissão a ser sanada, pois o juiz não estava obrigado a examinar julgado que não havia sido invocado nos autos antes da prolação da sentença. Admitir o contrário importaria em permitir inovação argumentativa por via de embargos de declaração, desvirtuando a natureza jurídica deste recurso. A pretensão do embargante, sob o fundamento de omissão, revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. TIBERIO COELHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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