Processo 8207884-68.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8207884-68.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BRANDAO BUENTE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA BRENO BRANDÃO BUENTE ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Aduz: É usuário dos serviços prestados pela acionada Necessitou de fármaco havendo negativa de cobertura A negativa indevida acarretou abalo moral. Postulou concessão de tutela provisória de urgência, no mérito, mantença dos efeitos com condenação da acionada na obrigação de fazer, fornecimento do fármaco, condenando-se a parte ré a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais O pedido de tutela de urgência foi indeferido consoante decisão ID 527943742 Irresignado o autor interpôs agravo de instrumento. Peça de resistência no ID 531676083 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta que liberação do fármaco pela ANVISA Não há comprovação de eficácia da droga para o caso que afrige do demandante A acionada, fora dos casos previstos e lei, não é obrigada a fornecer remédio para uso domiciliar Deve ser levado em consideração cláusulas de exclusão de cobertura e onerosidade excessiva Não tendo cometido ato ilícito descabe condenação por abalo moral. Defesa instruída com documentos Conforme R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landin Neto deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Réplica no ID 538213285 Rechaça matéria preliminar O STF em julgamento de ADIN prevê aprovação da ANVISA para fornecimento de medicamentos Não socorre a ré alegação de que não é obrigada a fornecer fármaco em ambiente familiar porque o objeto do contrato é preservação da saúde O caso tratado nos autos é diverso do posicionamento do STJ para fornecimento de fármaco em domicílio, há regime especial para o medicamente indicado para o autor Houve ato ilícito O autor comunica descumprimento da R. Decisão do Colendo Sodalício Na decisão ID 547240834 rejeitada matéria preliminar questionou-se as partes se pretendiam dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. Houve determinação de boqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD visando garantir o resultado da obrigação de fazer Determinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MD. Relator Foi expedido alvará em favor da prestadora de serviço visando fornecimento da droga A parte ré postulou produção de prova pericial. O autor postulou julgamento antecipado. ID 558057904 É o que de relevante cabia relatar. PENHORA/PRAZO EXÍGUO Caso a acionada entendesse que o lapso fixado pelo Douto Desembargador MD. Relator não possibilitava a ré cumprir o mandamento deveria ter postulado dilação ao Exmº. Sr. Desembargador MD. Relator e não ao juiz de piso. Ao juiz de piso cabe dar cumprimento a R. Decisão do Colendo Sodalício o que se deu no caso concreto. PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção…
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