Processo 8207884-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8207884-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8207884-68.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: BRENO BRANDAO BUENTE   REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.        SENTENÇA   BRENO BRANDÃO BUENTE ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A   Aduz:   É usuário dos serviços prestados pela acionada   Necessitou de fármaco havendo negativa de cobertura   A negativa indevida acarretou abalo moral.   Postulou concessão de tutela provisória de urgência, no mérito, mantença dos efeitos com condenação da acionada na obrigação de fazer, fornecimento do fármaco, condenando-se a parte ré a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais   O pedido de tutela de urgência foi indeferido consoante decisão ID 527943742   Irresignado o autor interpôs agravo de instrumento.   Peça de resistência no ID 531676083   Arguiu matéria preliminar   No mérito sustenta que liberação do fármaco pela ANVISA   Não há comprovação de eficácia da droga para o caso que afrige do demandante   A acionada, fora dos casos previstos e lei, não é obrigada a fornecer remédio para uso domiciliar   Deve ser levado em consideração cláusulas de exclusão de cobertura e onerosidade excessiva   Não tendo cometido ato ilícito descabe condenação por abalo moral.   Defesa instruída com documentos   Conforme R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landin Neto deferiu o pedido de tutela provisória de urgência   Réplica no ID 538213285   Rechaça matéria preliminar   O STF em julgamento de ADIN prevê aprovação da ANVISA para fornecimento de medicamentos   Não socorre a ré alegação de que não é obrigada a fornecer fármaco em ambiente familiar porque o objeto do contrato é preservação da saúde   O caso tratado nos autos é diverso do posicionamento do STJ para fornecimento de fármaco em domicílio, há regime especial para o medicamente indicado para o autor   Houve ato ilícito   O autor comunica descumprimento da R. Decisão do Colendo Sodalício   Na decisão ID 547240834 rejeitada matéria preliminar questionou-se as partes se pretendiam dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado.   Houve determinação de boqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD visando garantir o resultado da obrigação de fazer Determinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MD. Relator   Foi expedido alvará em favor da prestadora de serviço visando fornecimento da droga   A parte ré postulou produção de prova pericial.   O autor postulou julgamento antecipado. ID 558057904   É o que de relevante cabia relatar.   PENHORA/PRAZO EXÍGUO   Caso a acionada entendesse que o lapso fixado pelo Douto Desembargador MD. Relator não possibilitava a ré cumprir o mandamento deveria ter postulado dilação ao Exmº. Sr. Desembargador MD. Relator e não ao juiz de piso.   Ao juiz de piso cabe dar cumprimento a R. Decisão do Colendo Sodalício o que se deu no caso concreto.     PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO   Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:"   I - não houver necessidade de produção…

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