Processo 8208188-67.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8208188-67.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8208188-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NILSON ABADE DA SILVA Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025), NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é policial militar inativo, cujo provento de inatividade, entre outras parcelas, é composto pela Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM III. Neste passo, pretende ver sanada suposta ilegalidade da Administração Pública Estadual, porquanto afirma fazer jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, em suas referências IV e V, desde a data de implementação das mesmas aos servidores em atividade. Desta forma, busca a tutela jurisdicional a fim de ver sua Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM elevada para a referência IV e V, bem como o seu pagamento retroativo à data em que implementadas aos servidores em efetivo exercício. Procedida a citação e intimação.  Oferecida contestação.  Audiência de conciliação realizada sem acordo. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido   QUESTÕES PRÉVIAS. Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em seguida, o Estado da Bahia alegou a prescrição da pretensão autoral, pois ultrapassados cinco anos do seu ato de aposentação. Contudo, compulsando os autos, constata-se que não merece prosperar tal alegação defensiva, porquanto a presente demanda tem como objeto a omissão da Administração Pública em conceder reajuste de verba remuneratória integrante dos proventos de inatividade do Autor, o que constitui interesse decorrente de relação jurídica de trato sucessivo. Neste sentido, convém destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes. Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado…

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