Processo 8208511-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] nº 8208511-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAILTON CRUZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELOI CONTINI SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão não se enquadra no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: NAILTON CRUZ DE JESUS propôs Ação De Declaração De Inexistência De Relação Jurídica C/C Danos Morais em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Na petição inicial juntada no (ID 527835314), o autor afirma que exerce a profissão de pedreiro e que, ao realizar consulta rotineira de seu perfil na plataforma digital mantida pela Serasa, deparou-se com cobranças de dívidas que considera inexistentes ou, subsidiariamente, prescritas, as quais teriam sido adquiridas pela ré mediante cessão de crédito. Relata que o débito apontado possui origem no Banco do Brasil, com data de referência em 05/11/2008, totalizando o valor atualizado de R$ 4.223,81, conforme consta do documento (ID 527835322). Sustenta que jamais celebrou contrato com a empresa ré e que não foi devidamente notificado acerca de qualquer cessão de crédito, o que tornaria a cobrança irregular nos termos da legislação civil. Argumenta ainda que a manutenção de tais registros em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome gera prejuízo à sua pontuação de crédito (score), dificultando o acesso ao mercado financeiro e violando seus direitos de personalidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou plataformas de negociação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração (ID 527835316), comprovante de residência (ID 527835318), documento de identificação (ID 527835319), telas do sistema Serasa (ID 527835320), declaração de isenção de imposto de renda (ID 527835321) e termo de veracidade (ID 527835324). A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no (ID 539782662). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a incidência de tese fixada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre a inexistência de dano moral em registros na plataforma Serasa Limpa Nome. No mérito, alegou que não promoveu a negativação formal do nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, limitando-se a disponibilizar uma oferta de acordo em ambiente restrito e seguro, visando a quitação de uma conta atrasada. Defendeu a validade da cessão de crédito realizada e sustentou que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o débito como uma obrigação natural passível de cobrança extrajudicial. Refutou a existência de dano moral sob o fundamento de que não houve publicidade do débito a terceiros e que a plataforma de negociação não impacta o sistema de pontuação de crédito do consumidor. Requereu o…
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