Processo 8208870-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8208870-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8208870-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMILLES COSTA NEIVA MEDINA Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   TAMILLES COSTA NEIVA MEDINA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 527928288. Narra a parte autora, em peça vestibular, que, em 27 de maio de 2024, contratou junto à requerida empréstimo cujo valor total corresponderia a R$ 894,00, a ser pago mediante 6 parcelas de R$ 149,00, com desconto diretamente em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Alegou, contudo, que a instituição financeira, em vez de limitar a cobrança às seis parcelas contratadas, passou a realizar descontos mensais superiores ao pactuado, no importe aproximado de R$ 181,00, prosseguindo com as cobranças mesmo após o termo final originalmente previsto. Sustentou que já havia suportado doze descontos, sem informação clara acerca da data de encerramento da cobrança, embora tivesse buscado solução administrativa por telefone, WhatsApp, site, atendimento presencial e reclamação no portal Reclame Aqui. Aduziu, ainda, que os descontos recaíam sobre conta utilizada para recebimento de benefício social do Programa Bolsa Família, o que agravaria a situação de vulnerabilidade da consumidora. Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja impelida a cessar os descontos em sua conta bancária. No mérito, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00(-); d) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde janeiro de 2025. Ao ID. 528209371, foi concedida a gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência legível, bem como colacionar planilha de cálculos do valor pleiteado a título de restituição e corrigir o valor atribuído à causa. Emenda à inicial, ao ID. 528949349. Ao ID. 531265946, determinou-se a intimação da parte autora, novamente, para cumprir integralmente a decisão de ID. 528209371. Ao ID. 533354516, a parte autora apresentou nova emenda à inicial. Ao ID. 535244120, a CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria comprovado cobrança indevida, bem como impugnando o valor atribuído à causa por considerá-lo elevado e incompatível com a demanda. No mérito, sustentou que a autora celebrou regularmente contrato de empréstimo pessoal, tendo ciência das condições contratuais, do valor das parcelas, das taxas aplicáveis e da forma de pagamento por desconto em conta. Alegou que os descontos questionados decorrem de contrato válido e de autorização expressa da consumidora, inclusive quanto à possibilidade de cobrança fracionada das parcelas e incidência…

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