Processo 8209018-33.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8209018-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LARISSA SILVA SANTOS Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE registrado(a) civilmente como GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB:PR10747) SENTENÇA Vistos, etc. Larissa Silva Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA contra BRB Banco de Brasília AS, também qualificado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia referente à inclusão da anotação. Requer a concessão de tutela provisória para compelir o réu a excluir o registro, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada, e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentação. Em decisão de ID 528201829, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de tutela provisória para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Contestação no ID 532713876, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade da inclusão das informações de restrição acerca do débito objeto da lide no cadastro SCR/Sisbacen, alegando tratar-se de cadastro interno na instituição para consulta, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos. Em réplica, a parte autora afastou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial, acostando documentos (ID 534863086). Intimadas a informarem interesse em produzir provas ou em realização de audiência de conciliação (ID 542359214), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 546810137 e 547066432). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira do autor o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização pro danos morais, razão pela qual afasto a preliminar. Aduz, ainda, o banco réu, que não possui responsabilidade pelo registro do nome da…
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