Processo 8209054-75.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8209054-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LARISSA SILVA SANTOS Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LARISSA SILVA SANTOS contra MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no SISBACEN (SCR). Sustenta que jamais foi notificada, razão pela qual requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (ID 547612959). Em Contestação (ID 552310094), o banco réu alegou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, a regularidade da informação constante no sistema SCR/SISBACEN por se tratar de um dever legal e regulatório. Sustentou que o sistema possui caráter informativo, de forma que a existência do registro não configura ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado. Réplica apresentada no ID 558286958. Em audiência de conciliação, a ré não compareceu, restando frustrada a autocomposição (ID 564137688). Instadas as partes a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte autora declarou-se satisfeita com as provas já produzidas (ID 558286958), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 552310094). É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, corroborada pelos extratos bancários trazidos aos autos (ID 544852479). Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, e, no mérito, o pedido é improcedente. O cerne da questão posta nos autos consiste em verificar: i) se o réu tinha o dever de notificar previamente a parte autora da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); ii) se a ausência de notificação, caso configurada, ensejaria dano moral indenizável. Inicialmente, cabe ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua características distintas dos cadastros restritivos de crédito convencionais (como SPC e SERASA), tem sido considerado pela jurisprudência como equiparado a estes órgãos para fins de aplicação do art. 43, § 2º do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação." (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO…
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