Processo 8209331-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8209331-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8209331-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Matheus Loureiro da Cruz Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774)   SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 4ª Promotoria de Justiça, oferece denúncia contra MATHEUS LOUREIRO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.  No dia 26 de setembro de 2025, aproximadamente às 12h15, durante diligência na Rua Atlântica, no bairro São Marcos, nesta capital, agentes da Polícia Militar, após serem acionados para averiguar uma denúncia de maus-tratos a animais e se depararem com um grupo de indivíduos armados que efetuaram disparos contra a guarnição, localizaram o acusado em atitude suspeita. Após o cessar do confronto e em varredura pelo perímetro, os policiais lograram êxito em realizar a captura e abordagem do acusado.  Durante a revista pessoal, foram encontradas em poder do denunciado substâncias ilícitas acondicionadas de forma característica para comercialização, consistentes em 19,49g (dezenove gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, distribuídas em 12 (doze) porções acondicionadas em microtubos plásticos, dentro de um saco plástico que ele portava.  Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos com o denunciado um aparelho de rádio comunicador portátil e um relógio de pulso dourado, itens comumente associados à prática de tráfico ilícito de drogas.  Ante tais fundamentos, o Ministério Público da Bahia solicitou a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.  Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado (ID 532507541), apresentou defesa preliminar, (ID 541047642), sendo, a seguir, recebida a denúncia (ID 541992534).  Foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo o réu sido interrogado ao final da instrução (ID 546156955).  Laudo Definitivo (ID 549273601), positivo para cocaína. Auto de exibição e apreensão mencionado nos autos do inquérito policial.  O acusado registra antecedentes criminais, pois responde a processos criminais, perante o 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador e a 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.  Nas alegações finais (ID 553198361), o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, pelo que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006.  Nas alegações derradeiras de ID 555162631, a Defesa constituída, por seu turno, sustentou a negativa de autoria, com base em vídeos que supostamente desconstituem a versão acusatória, bem como a insuficiência e fragilidade das provas testemunhais, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP. A defesa pediu, ainda, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação da redução de pena, no patamar máximo, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.  É o relatório. Decido.  O caput do art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis:  "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,…

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