Processo 8209411-55.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8209411-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALESSON JESUS PEREIRA Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ALESSON JESUS PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas. Consta da denúncia que, em 02 de setembro de 2025, por volta das 16h40min, policiais civis realizavam diligências para cumprimento de ordem de missão na Rua Guanabara, bairro Beiru/Tancredo Neves, nesta capital, localidade conhecida pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes. Em determinado momento, os agentes depararam-se com indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura policial no referido logradouro. Relata-se que, de posse das informações, a equipe realizou acompanhamento tático e deslocou-se até a Rua Davi Ferreira Reis, onde visualizou três homens, os quais empreenderam fuga ao perceberem a aproximação policial. Um deles foi alcançado e identificado como o denunciado, Alesson Jesus Pereira, que, no instante da abordagem, estava em posse de bolsas contendo entorpecentes. Destaca-se que, com o denunciado, foram apreendidos R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em espécie, 21 (vinte e um) microtubos contendo substância análoga a crumble (droga sintética), 97 (noventa e sete) pedras de substância aparentando ser crack, 49 (quarenta e nove) microtubos contendo substância semelhante à cocaína e 15 (quinze) trouxinhas de substância com características de maconha, acondicionados no interior de uma bolsa tiracolo marca Company e de uma pochete marca Mormaii, além de dois aparelhos celulares, recibos de depósitos bancários em nome de Moisés Rodrigues e diversas anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de entorpecentes, totalizando quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com a mercancia ilícita. Narra-se que, em sede policial, o denunciado negou os fatos, afirmando que nada tinha consigo quando foi abordado, que os pertences na realidade pertenciam a um adolescente que estava no local no momento da abordagem e que se encontrava em horário de trabalho. Informou, ainda, responder a outro procedimento criminal de natureza patrimonial. Pontua-se que as pesquisas nos sistemas confirmaram que o acusado responde a processo criminal perante a Vara Criminal de Simões Filho, registrando condenação anterior definitiva. Por fim, a peça acusatória informa que a materialidade delitiva resta evidenciada pelo Laudo Pericial n.º 2025 00 LC 038237-01, que atestou resultado positivo para: a) maconha (THC), no material A, perfazendo 15,57 g (quinze gramas e cinquenta e sete centigramas), distribuídos em 15 porções; b) maconha (THC), no material B, perfazendo 11,46 g (eleze gramas e quarenta e seis centigramas), distribuídos em 21 porções; c) cocaína, no material C, perfazendo 80,97 g (oitenta gramas e noventa e sete centigramas), distribuídos em 50 porções de crack; e d) cocaína, no material D, perfazendo 83,31 g (oitenta e três gramas e trinta e um centigramas), distribuídos em 107 porções de crack. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Autuada a denúncia,…
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