Processo 8209415-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8209415-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISSON DE FREITAS VITORIANO e outros Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LUCAS DE OLIVEIRA CARVALHAL SANTOS e ALISSON DE FREITAS VITORIANO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta da peça acusatória, no dia 09 de setembro de 2025, por volta das 13h00min, na Rua Nair, bairro Pernambués, nesta capital, policiais militares em patrulhamento ostensivo foram informados por populares sobre a presença de indivíduos realizando a comercialização de substâncias entorpecentes na localidade. Ao se dirigirem ao ponto indicado, os agentes visualizaram um grupo de aproximadamente cinco indivíduos em atitude suspeita que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga. Narra a denúncia que, após perseguição na escadaria local, os policiais obtiveram êxito em alcançar os denunciados. Realizada a busca pessoal, os agentes encontraram em poder do acusado Lucas de Oliveira Carvalhal Santos, no interior de uma sacola plástica preta que trazia consigo, 43 (quarenta e três) porções de cocaína, acondicionadas em frascos de acrílico com a etiqueta "R$50 EL CHAPO GUZMAN 100% PURA", além de um rádio transmissor Motorola e um aparelho celular. Com o corréu Alisson de Freitas Vitoriano, foram localizadas 13 (treze) porções de maconha e dois aparelhos celulares. Destaca-se que, ao todo, foram apreendidos em poder do acusado Lucas de Oliveira Carvalhal Santos: 128,33g (cento e vinte e oito gramas e trinta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de pó e pedras, distribuídos em 43 (quarenta e três) porções; além de um rádio transmissor e um aparelho celular (ID 528036427). Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O acusado Lucas de Oliveira Carvalhal Santos foi devidamente notificado (ID 529546101) e apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 540462055). Diante do não comparecimento e da impossibilidade de notificação pessoal do corréu Alisson de Freitas Vitoriano, este Juízo, acolhendo manifestação ministerial e com amparo no artigo 80 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento do feito em relação a este, prosseguindo-se os presentes autos exclusivamente em relação ao réu Lucas de Oliveira Carvalhal Santos, cuja denúncia foi recebida na mesma oportunidade (ID 553022342). Durante a instrução processual, realizada de forma presencial em 29 de abril de 2026, foram ouvidas três testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu Lucas de Oliveira Carvalhal Santos (ID 556419295). O laudo pericial definitivo (ID 528668720) atestou resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína) no Material B apreendido com o acusado Lucas, bem como para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A apreendido com o corréu Alisson, corroborado pelo auto de exibição e apreensão (ID 527725735, fl. 19). Registre-se que o acusado Lucas de Oliveira Carvalhal Santos responde a outra ação penal por tráfico de drogas perante a 2ª Vara de…
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