Processo 8209433-16.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8209433-16.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8209433-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GERSON VELOSO DANTAS JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais de adicional noturno ajuizada por Gerson Veloso Dantas Junior em face do Estado da Bahia (ID 528038030). O autor relata ser servidor público estadual da ativa, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia no posto de Soldado de Primeira Classe (ID 528038032). Alega que, no regular desempenho de suas funções, cumpre jornada de trabalho em regime de plantão na escala de vinte e quatro horas de serviço por setenta e duas horas de folga, laborando rotineiramente no período compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte (ID 528038030). Sustenta que o réu realiza o pagamento do respectivo adicional noturno de forma equivocada, porquanto adota como base de cálculo unicamente o valor correspondente ao soldo. Aduz que o adicional noturno deveria incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem sua remuneração mensal de natureza permanente, englobando o soldo, a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET-COPE) e o adicional por tempo de serviço (ID 528038030). Por conseguinte, pleiteia a condenação do ente acionado à implantação dessas verbas na base de cálculo do adicional noturno ordinário e extraordinário, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal (ID 528038030). Devidamente citado (ID 528038042), o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (ID 529881192). Em sede de mérito, argumenta que a sistemática adotada pela Administração Pública está em estrita consonância com o ordenamento jurídico de regência, haja vista que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) determina que o adicional noturno incida de forma restrita sobre o soldo. Afirma que o pleito autoral carece de amparo legal e que a inclusão das demais gratificações permanentes violaria frontalmente o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sob o mesmo fundamento, configurando o rechaçado efeito cascata ou repique remuneratório (ID 529881192). O autor apresentou réplica refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial (ID 530447721). Na mesma oportunidade, diante da matéria eminentemente de direito e da suficiência da prova documental acostada aos autos, o autor pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 539409934). Após o decurso do prazo sem nova manifestação do réu, os autos foram encaminhados conclusos para julgamento (ID 1015226369). É o relatório, no que se mostra essencial, consoante as diretrizes fixadas no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DA LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SOLDO O…

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