Processo 8209682-64.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8209682-64.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8209682-64.2025.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARBARA CRISTINA CARRARA ARAUJO, DIEGO MENDONCA ARAUJO EMBARGADO: SLIM JARDIM ARMACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Trata-se de Embargos à Execução opostos por BÁRBARA CRISTINA CARRARA ARAÚJO e DIEGO MENDONÇA ARAÚJO em face de SLIM JARDIM ARMAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 8032253-47.2024.8.05.0001. Na petição inicial dos embargos, os executados sustentaram a nulidade do título por vício de consentimento (coação), alegando que a assinatura do termo de confissão de dívida teria ocorrido sob ameaças de demissão e exposição de suposta fraude profissional. Além disso, alegaram vício formal no instrumento devido à suposta parcialidade das testemunhas, inexigibilidade e incerteza do débito, excesso de execução e o direito à compensação com verbas trabalhistas que entendem devidas. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 536552544, saneou parcialmente o feito, oportunidade em que: deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes; indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; reconheceu a inépcia parcial da inicial no que tange ao excesso de execução, por descumprimento do dever legal de apresentar memória de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC); e indeferiu o pedido de compensação trabalhista, extinguindo este capítulo sem resolução do mérito por incompetência absoluta da jurisdição cível. Na mesma ocasião, este juízo delimitou os pontos controvertidos e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Irresignados, os embargantes apresentaram pedido de reconsideração e manifestação sobre a decisão saneadora sob o ID 555192250. Em suas razões, requereram a concessão de efeito suspensivo mediante caução parcial ou alternativa (fiança ou seguro-garantia), alegando risco à subsistência familiar. Pugnaram pela revogação do reconhecimento de inépcia parcial, argumentando que a abusividade dos encargos exige perícia contábil, o que dispensaria a planilha matemática no início do processo. Insistiram na possibilidade de compensação de créditos trabalhistas e, por fim, suscitaram a ilegitimidade passiva do Sr. Diego Mendonça Araújo, afirmando que sua inclusão no polo passivo seria indevida, pois sua participação decorreria apenas do vínculo conjugal, inexistindo benefício direto ou anuência voluntária ao negócio jurídico original. No que se refere à instrução probatória, os embargantes especificaram a necessidade de produção de: perícia grafotécnica sobre as assinaturas do título e das testemunhas instrumentárias; perícia contábil para apurar o suposto excesso e a capitalização de juros; oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes da embargada; além da juntada de novos documentos que comprovem a coação alegada e a inexistência dos atos que originaram o…

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