Processo 8209986-63.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8209986-63.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8209986-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RENATO DE OLIVEIRA PATRICIO Advogado(s): SAVIO SANTOS NEGREIROS (OAB:PE55080) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB:MG129324)   SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA PATRÍCIO, devidamente qualificado, por seu advogado constituído, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também identificado nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 528229309. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e titular do benefício previdenciário nº 113.050.449-0, percebendo renda mensal próxima ao salário mínimo. Afirma que, após ser alertado por familiares, constatou a existência de descontos mensais de R$ 39,50 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 576546634, supostamente celebrado com a instituição financeira demandada. Sustenta que jamais solicitou o empréstimo, autorizou a portabilidade de operação financeira ou consentiu com a realização dos descontos. Acrescenta que não recebeu em sua conta qualquer quantia correspondente ao alegado mútuo e que eventual fotografia ou documento pessoal apresentado pelo banco não seria suficiente para comprovar a contratação, diante da possibilidade de utilização indevida de dados previamente armazenados. Alega que os descontos, iniciados em setembro de 2024, incidiram sobre verba de natureza alimentar e comprometeram sua subsistência. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a suspensão liminar dos descontos referentes ao contrato nº 576546634; a declaração de nulidade da contratação; a restituição em dobro de todos os valores descontados desde setembro de 2024 até a efetiva cessação; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; além das custas e dos honorários advocatícios. Por decisão de ID 528490055, foram deferidos a gratuidade da justiça e o benefício da tramitação prioritária, tendo sido determinada a apresentação de planilha discriminada dos valores cuja restituição era pretendida, bem como a adequação do valor da causa. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a petição de ID 531956774 e a planilha de ID 531956777, informando que os descontos haviam alcançado, naquele momento, quinze parcelas de R$ 39,50, perfazendo R$ 592,50, e atribuiu à restituição em dobro o valor de R$ 1.185,00. O valor da causa foi retificado para R$ 11.185,00. Pela decisão de ID 532306258, a apreciação da tutela de urgência foi reservada para momento posterior ao contraditório, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ordenada a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 539589095. Não suscitou preliminares processuais propriamente ditas e concentrou sua…

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