Processo 8210086-18.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8210086-18.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8210086-18.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARCIO YURI SOUZA DIAS DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN     SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH COM PEDIDO DE LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor relata adquiriu a Permissão para Dirigir - PPD tendo obtido a Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva no dia 24 de Abril de 2024, com validade até o dia 08 de Setembro de 2031. Afirma que, ao pesquisar sua situação, descobriu que tinha um bloqueio em sua CNH que impossibilitava o Autor de renovar a mesma, por conta de multa de trânsito, ademais, relata que não recebeu notificação para apresentar defesa sobre o processo de suspensão do seu direito de dirigir. Requer, assim, liminarmente determine a suspensão do bloqueio de cassação para fins de renovação, condicionando a devolução da CNH renovada pelo Autor após o trânsito em julgado. No mérito, a suspender definitivamente o bloqueio da carteira nacional de habilitação do autor e o consequentemente o arquivamento do processo de cassação, a anulação das infrações de trânsito, bem como a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do ato que negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, bem como a anulação das penalidades aplicadas. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federa, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1. Conforme se infere do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor, portador de Permissão para Dirigir, após o término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média. Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção…

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