Processo 8210101-84.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8210101-84.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8210101-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIZ ARTHUR AMORIM DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA68733) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual o autor afirma integrar o quadro de servidores públicos estaduais vinculados ao sistema penitenciário, exercendo o cargo de Policial Penal, e postula o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor prestado além da jornada semanal de 40 horas. Sustenta que desempenha suas atividades sob regime de plantão organizado em escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, circunstância que, segundo alega, resulta em jornada semanal aproximada de 48 horas de labor. Argumenta que a legislação estadual prevê jornada ordinária de 40 horas semanais para os servidores enquadrados no nível funcional correspondente, de modo que a escala efetivamente praticada implicaria prestação habitual de trabalho além do limite legal, totalizando carga mensal superior àquela considerada como ordinária. Nessa perspectiva, defende que o labor excedente deve ser remunerado como serviço extraordinário, com incidência do adicional legal sobre o valor da hora normal. Ao final, busca provimento jurisdicional para ver reconhecida a violação ao limite legal de 40 horas semanais, em razão da escala 24x72, bem como para condenar o réu ao pagamento das horas mensais excedentes, acrescidas do adicional de 50%. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e à respectiva impugnação apresentada pelo réu, deixo de apreciá-los neste momento, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Quanto à alegação de prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que figura a Fazenda Pública como devedora, esta atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ. Assim, reputam-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 15/05/2020. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da jornada laboral do Policial Penal do Estado da Bahia submetido ao regime de plantão na escala de 24x72, o qual alega fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor que excede o limite legal de 40 horas semanais. Em sua contestação, o Estado da Bahia sustenta a legalidade do regime de plantão, ao argumento de que se trata de sistema compensatório de jornada, no qual o período de descanso prolongado absorveria o…

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