Processo 8210164-12.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8210164-12.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8210164-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANDREIA SILVA DA PURIFICACAO Advogado(s): ALISSON PATRICK MELO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA80781), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB:BA59663)   DECISÃO   Vistos, etc. 1- Dê-se ciência às partes sobre a decisão proferida pela Corregedoria de Presídios do TJ/BA de ID 562452973, nos autos do Processo Administrativo de nº 0000611-26.2026.2.00.0855, ratificando a decisão da Superintendência de Gestão Prisional do Estado da Bahia que determinou a transferência da acusada ANDREIA SILVA DA PURIFICAÇÃO do Conjunto Penal Feminino de Salvador-BA para Conjunto Penal de Juazeiro-BA. 2- Desde a última análise da necessidade da prisão provisória no ID 542598265, não ocorreu e nem foi apresentado qualquer fato novo ou fundamento jurídico que enseje a modificação da situação prisional, ou mesmo que enseje aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar. ANDREIA DA SILVA PURIFICAÇÃO, qualificada no ID 528259611, foi presa em flagrante em 19.10.2025 no APF associado de nº 8201234-05.2025.8.05.0001, acusada inicialmente por lesão corporal contra seu filho (art. 129, § 2º, inciso III, e § 10, do CP), fato ocorrido em 19/10/2025, nesta Capital, sendo a mesma conduzida à audiência de custódia em 21.10.2025 (ID 526476128), quando a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva, tendo o Ministério Público, com arrimo no IP de nº 8208002-44.2025.8.05.0001, oferecido Denúncia em face da ré, imputando-lhe a suposta prática do fato capitulado no art. 129, § 2º, inciso III, e § 10, do CP, sendo os presentes autos distribuídos para o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente que, através da decisão proferida em 06/11/2025 (ID 528901257), declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Júri desta Capital. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 26/01/2026, tendo o Ministério Público aditado, no ID 542371392, a Denúncia anteriormente oferecida (ID 528259611), para alterar capitulação anterior, ficando a acusada como incursa nas sanções do art.121, §2º, III (meio cruel), IV (impossibilidade de defesa da vítima) e IX (menor de 14 anos), c/c § 2º-B (praticado por ascendente da vítima), c/c ainda com art.14, II, todos do Código Penal, imputando-lhe, ainda, os dispositivos vigorantes na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), bem como, na Lei nº. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), narrando os fatos e circunstâncias. Narra o aditamento da denúncia de ID 542371392 que, no dia 19/10/2025, por volta das 22h25min, no interior da residência situada na Travessa Canto da Floresta, nº 29, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, a denunciada teria desferido diversos golpes de arma branca do tipo fato em seu filho de nove anos de idade, não causando o óbito do mesmo por circunstâncias alheias à vontade da mesma. Aponta, a inicial, que, na data e hora acima mencionadas, a denunciada chegou a sua residência alcoolizada e passou a agredir a filha de apenas quatro anos, e em seguida, acordou a vítima, exigindo que o referido entrasse no banheiro e pegasse um balde para a mesma, o qual atendendo a ordem da sua genitora, foi até o banheiro, no…

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