Processo 8210283-70.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8210283-70.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO CARDOSO COSTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A. MARCIO CARDOSO COSTA, qualificado em exordial de ID 528294335, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DAYCOVAL S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Pleiteou a condenação da parte acionada à exclusão do registro e ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 528706362, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 533437575, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação, além da necessária aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 538800679), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 541351061), a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 544519359), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O banco Demandado sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral. Ocorre que os documentos comprobatórios das alegações formuladas na peça vestibular não podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, sob pena de cerceamento do direito de ação. Em verdade, eventual ausência de comprovação satisfatória dos fatos constitutivos do direito autoral leva à improcedência dos pedidos, o que deve ser resolvido no mérito da demanda. Assim, afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a…
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