Processo 8210397-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8210397-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8210397-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JIMMY CARTER BRAZ FERREIRA e outros Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, onde a(s) parte(s) autora(s) alega(m), resumidamente, ser servidor(a) público(a) estadual, integrando às fileiras militares do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.  Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.  Neste passo, a(s) parte(s) requerente(s) busca(m) a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da(s) parte(s) autora(s), devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.  Citação e intimação devidamente realizadas.  A parte ré, atravessou tempestivamente a contestação, trazendo à baila as teses defensivas que entendeu pertinentes à controvérsia.  Réplica apensa aos autos.  Dispensada a produção de novas provas.   Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório.  Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.  Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.  Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):  [...] O valor da…

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