Processo 8210454-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8210454-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8210454-27.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA DE NAZARET DAMASCENO DANTAS CURADOR: ARLINDO FERREIRA DANTAS FILHO   REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MCT SERVICOS LTDA        SENTENÇA   MARIA DE NAZARET DAMASCENO DANTAS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o   PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; e   MCT SERVICOS LTDA   Sustenta:   É pessoa com interditada   Foi surpreendido com desconto em seus vencimentos alusivos a empréstimo   Os fatos acarretaram abalo moral e material.   Postulou concessão de tutela de urgência visando suspensão dos descontos, devendo haver mantença dos efeitos quando da análise de mérito, devendo o acionado ser condenado a pagar indenização por danos tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.   Inicial instruída com documentos.   Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência consoante decisão ID 533949292   Irresignada a parte autora interpôs agravo de instrumento   Em R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landin Neto houve deferimento do pedido de tutela provisória, ID 534880211   Resposta (dos dois acionados) no ID 537013527   Arguiu matéria preliminar   A contratação do empréstimo foi regular, o autor realizou contratação e refinanciou o débito   Os valores foram devidamente depositados em conta de titularidade do autor.   A autora aderiu ao contrato, devidamente subscrito, sendo a operação totalmente lícita.   Foi colhida biometria de face com exibição de cédula de identidade, ativos foram lançados em favor da demandante   A instituição financeira agiu no exercício regular do direito, não cometeu ato ilícito, descabe restituição de valores e reconhecimento de abalo moral.   Defesa devidamente instruída por documentos.   Em réplica, ID 54115369.   Rechaça matéria preliminar   Reitera que a autora é incapaz não havendo que se falar em regularidade da contratação.   Na decisão ID 545963824 foi rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas, deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado.   A parte acionada requereu produção de prova oral e expedição de ofício, ID 550953572   O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da prova postulada pela ré. ID 559902462   PRODUÇÃO DE PROVAS X JULGAMENTO ANTECIPADO   Assiste razão ao Ministério Público, vejamos:   Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:"   I - não houver necessidade de produção de outras provas;   A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis:   "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação…

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