Processo 8210717-59.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8210717-59.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8210717-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIELE DE ARAUJO MIRANDA e outros Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS (OAB:BA80216) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s):   SENTENÇA     ADRIELE DE ARAÚJO MIRANDA e DAVI SANTOS LIMA ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, na qual alegam, resumidamente, que a primeira Autora é proprietária do veículo de placa policial RNI7J97, e que foram lavrados os autos de infração de trânsito nº R006532322 e T139203750 pela TRANSALVADOR, imputando-lhe a prática das infrações de natureza grave e média tipificadas nos arts. 181, XVII e 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, consistentes em estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização e transitar em velocidade até 20% acima da máxima permitida Contudo, afirmam que a primeira Demandante não cometeu as infrações, as quais foram praticadas pelo seu companheiro, o segundo Autor, conforme declaração com firma reconhecida em anexo à inicial, na qual reconhece expressamente que é o autor das infrações de trânsito. Aduzem que a primeira Autora não foi notificada das autuações e por isso não conseguiu indicar o real condutor do veículo administrativamente, não lhes restando alternativa senão realizar a referida indicação em juízo. Ademais, informam que os autos de infração foram lavrados na época em que a segunda Acionante era portadora da Permissão para Dirigir e que, em razão da autuação, foi inserido um bloqueio em seu prontuário, impedindo a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Desse modo, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarado o segundo Autor como real condutor do veículo no momento do cometimento das infrações, com a transferência dos pontos relativos aos referidos autos de infração para o prontuário deste. Ademais, pedem que seja excluído o bloqueio inserido no prontuário da primeira Autora, que impede a expedição de sua CNH definitiva. Por fim, pede a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citados, os Réus ofertaram suas respectivas contestações. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A TRANSALVADOR arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, apesar de ter lavrado os autos de infração, não tem competência para desvincular infrações do prontuário do Autor, nem para transferir os pontos de sua CNH e excluir o bloqueio do referido documento. Já o DETRAN-BA também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não lavrou os autos de infração. Contudo, rejeito as preliminares, pois foi a TRANSALVADOR que lavrou os autos de infração em relação aos quais a Autora busca…

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