Processo 8210888-16.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8210888-16.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8210888-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACILENE DIAS OLIVEIRA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JACILENE DIAS OLIVEIRA contra TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.  Sustenta a Autora, em síntese, que tentou obter administrativamente a cópia do contrato que originou o referido débito para verificar a evolução da dívida, mas não obteve êxito. Pugna pela condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato ou de gravações telefônicas, além do pagamento de indenização por danos morais, fundamentada no desvio produtivo. Citado, o Réu apresentou Contestação no ID 553701967, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sobre a Contestação oferecida, a parte Autora apresentou rRéplica no ID 555162869, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos na defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do seu pedido.   Decisão saneadora (ID 556354895).    Instadas a especificar as provas pretendidas, o Réu requereu o julgamento antecipado (ID 553701849) e a Autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 555162872). É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO.  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, a matéria controvertida é de direito e de fato, bastando a prova documental já encartada aos autos para o livre convencimento deste Juízo. A controvérsia cinge-se a verificar: a) o dever da requerida de exibir a cópia do instrumento contratual de cartão de crédito nº 6363753639954009-1, com vencimento original em 15/12/2007, que serve de lastro para a proposta de renegociação em plataforma virtual; e b) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da não apresentação administrativa do referido pacto.  Quanto à obrigação de exibir o instrumento que aparelha a dívida de R$96,39, cumpre o destaque que o vencimento desta ocorreu em 15 de dezembro de 2007, nos moldes dos documentos anexados à exordial.   Sabe-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dita o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nestes termos, a pretensão de exigência judicial deste encontra-se fulminada pela prescrição desde dezembro de 2012.  Quanto a este aspecto, destaco que o dever de informação do fornecedor de serviços e o direito de acesso a documentos comuns do consumidor não são absolutos, encontrando limitações nos preceitos da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Com efeito, em atenção a ausência de infinitude, a obrigação das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito de guarida e conservação dos  registros de movimentações e contratos vincula-se ao prazo de prescrição das ações pessoais correlatas.   Neste sentido, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0088053-95.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador:…

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