Processo 8210927-13.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8210927-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO BEZERRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Alega a parte Autora ser servidor público inativo dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Aduz que teve sua aposentadoria deferida, antes da EC 41/2003, fazendo jus, portanto, a paridade de vencimentos. Informa que, em 2002, o Réu editou a Lei nº 8.361, que criou a Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe (GEAC), exigindo para sua percepção tão somente o efetivo exercício das atribuições de "Regência de classe". No entanto, quedou-se o Réu inerte em conceder referida vantagem à Autora, contrariando seu direito à paridade. Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado a implementar a Gratificação de estímulo as Atividade de Classe no percentual de 31,18% (trinta e um, dezoito por cento) sobre o vencimento básico da Autora; bem como ao pagamento das parcelas pretéritas ilegalmente suprimidas. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Instalada audiência de conciliação. É o breve relatório. DECIDO. Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora incorporar aos seus proventos da aposentadoria a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, por ter-se aposentado antes da EC 41/2003, fazendo jus, portanto, à paridade de vencimentos. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a se aposentou antes da EC 41/2003, aplicando-se, portanto, as regras da EC 20/98, que inseriu a paridade remuneratória entre o servidor aposentado e o inativo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, entendendo que os servidores inativos fazem jus à percepção das vantagens de natureza genérica, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.