Processo 8211194-82.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8211194-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JORGE JOSE VILELA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA75041), ROBERTO CARLOS MATOS DO LAGO (OAB:BA49653) SENTENÇA Visto, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 03 de novembro de 2025 (ID 527595264) em face de JORGE JOSÉ VILELA DE SANTANA JÚNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 17h50, na Travessa Santa Teresinha, localizada no bairro de Brotas, em Salvador, policiais militares vinculados à Rondesp Atlântico apreenderam em poder do réu, no interior de um saco plástico preto, as porções de maconha e cocaína detalhadas no auto de apreensão, supostamente destinadas ao comércio ilícito. O inquérito policial originou-se por meio de portaria, sob o entendimento da autoridade policial de que inexistia situação de flagrância imediata, de modo que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. Após ser regularmente notificado (ID 540660776), o denunciado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (ID 541874848). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 542192696, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu para a audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução, realizada em 02 de junho de 2026, procedeu-se à inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação, consistentes nos policiais militares que atuaram na diligência, e, ao final, ao interrogatório do acusado. A defesa não arrolou testemunhas de instrução. Encerrada a colheita de provas, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais escritas (ID 565306993), o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia e requereu a absolvição do acusado, argumentando que a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar a autoria delitiva. A seu turno, a defesa do acusado apresentou memoriais (ID 565306994), pugnando igualmente pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória e da aplicação do princípio do favor do réu. Fundamentação - Da Materialidade do Delito A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra suporte em prova técnica idônea constante dos autos. A existência física dos entorpecentes restou devidamente documentada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 527595264, fls. 11 do IP), o qual detalhou o recolhimento das porções de substância de cor marrom esverdeada e de pó de coloração branca. O Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 007599-01 (ID 532592267) confirmou a natureza proscrita das drogas arrecadadas, atestando resultado positivo para maconha, com peso líquido de 131,18g (cento e trinta e um gramas e dezoito centigramas) distribuídos em 7 porções, e para cocaína, com peso líquido de 50,03g (cinquenta gramas e três centigramas) distribuídos em 145 porções de microtubos plásticos. As substâncias apreendidas estão incluídas nas listas de controle e uso proibido…
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