Processo 8211825-26.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8211825-26.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE WILSON DE JESUS LEITE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ WILSON DE JESUS LEITE, policial militar da reserva remunerada, em face do Estado da Bahia, objetivando a elevação da referência da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para os níveis IV e V, com o consequente pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 27/03/2006, na graduação de 1º Sargento PM. Alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleceu a implantação da GAP nos níveis IV e V para os policiais militares em atividade, mas excluiu inconstitucionalmente os inativos e pensionistas desse benefício. Sustenta que tal exclusão viola o princípio da paridade remuneratória previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumenta que a GAP possui natureza genérica, não se tratando de gratificação propter laborem, uma vez que não houve avaliação de desempenho para sua concessão aos servidores em atividade. Invoca, ainda, as Leis Federais nº 13.954/2019 e nº 14.186/2020, que garantiram a paridade entre ativos e inativos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a dispensa de audiência de conciliação e, ao final, a procedência do pedido para determinar que o Estado da Bahia implante nos seus proventos o pagamento da GAP na referência V, com pagamento retroativo desde a data que deveria ter sido concedida, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se o autor, policial militar da reserva remunerada, tem direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, instituídas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que expressamente previu tais níveis apenas para os servidores em atividade. A questão central reside em definir se a GAP, nas referências IV e V, possui natureza genérica ou específica (propter laborem). A Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleceu, em seu art. 8º, requisitos para a revisão da GAP aos níveis IV e V, exigindo que o policial militar estivesse "em efetivo exercício da atividade policial militar", com cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e observância dos deveres funcionais. À primeira vista, tais requisitos poderiam sugerir o caráter específico da gratificação, vinculada ao efetivo desempenho das atividades. Esse foi, inclusive, o entendimento do Tribunal Pleno do TJBA no julgamento do Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, mencionado pelo Estado da…
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