Processo 8212118-93.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8212118-93.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8212118-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALNIZIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA (OAB:BA84370), ELDER LUIS BARBOSA CRUZ (OAB:BA85286), CAIO VITOR SILVA BASTOS (OAB:BA83577), YASMIN MARTINS ARAUJO (OAB:BA83741), VICTORIA HELLEN SANTOS CARVALHO (OAB:BA88319) REU: ISDF - INSTITUTO DE SAUDE E DIREITOS DA FAMILIA Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)   DECISÃO   Vistos, etc. VALNÍZIA BISPO DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ISDF - INSTITUTO DE SAÚDE E DIREITOS DA FAMÍLIA, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que após diagnóstico de miomatose uterina, submeteu-se a procedimento cirúrgico de histerectomia total em 17/03/2025, realizado nas dependências do Hospital Evanice Rocha.  Afirmou que malgrado tenha recebido alta precoce no dia subsequente, passou a apresentar quadro febril persistente, sangramento com odor fétido e mal-estar intenso, culminando em internamento de urgência no Hospital Metropolitano de Salvador, onde foi diagnosticada com grave infecção de parede abdominal, deiscência de aponeurose e necrose, demandando nova intervenção cirúrgica emergencial e tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), requerendo, por tais motivos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e o custeio de cirurgia reparadora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 554780695 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua meramente como locadora do espaço físico para o IST - Instituto de Saúde Tecnologia e Direitos. No mérito, contestou a existência de nexo causal, imputando à autora conduta negligente no pós-operatório e sustentando a inexistência de erro médico ou falha nos protocolos de assepsia. A parte demandante apresentou réplica em ID 55632047 pugnando pela rejeição das preliminares, pela inversão do ônus da prova e pelo prosseguimento da instrução com a realização de perícia médica. A parte autora pleiteou também pela decretação da revelia da acionada em ID 549880624, alegando extemporaneidade da peça defensiva. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar a insurgência quanto à tempestividade da contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a juntada do Aviso de Recebimento (AR) citatório ocorreu em 11/04/2026, conforme ID 553494484. Nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a defesa iniciou-se em tal data, findando-se após o transcurso de 15 (quinze) dias úteis. Protocolada a peça em 17/04/2026, resta patente a sua tempestividade, razão pela qual deixo de decretar a revelia pretendida. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, entendo que esta não merece prosperar. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços.  No caso concreto, os documentos de alta e orientações médicas de ID 528830610…

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