Processo 8212187-28.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8212187-28.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8212187-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272   SENTENÇA Vistos, etc.  ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais em face do BANCO AGIBANK S.A., também identificado no feito, afirmando ser titular da conta corrente nº XXX.XXX.XXX-XX junto à instituição ré, tendo sio surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Narra, ainda, a identificação de um lançamento sob a rubrica "recebimento de TED" no valor de R$ 15.756,75, operação que desconhece integralmente, bem como a realização de saques e débitos em cartão que não reconhece como seu. Infroma que, diante da suspeita de fraude,  procedeu ao registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial e formalizou reclamação perante o PROCON .  Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a cessar os descontos efetuados indevidamente do seu benefício, sob pena de multa diária estipulada por este juízo, e, ao final a confrimação da decisão liminar com repetição do valor pago em dobro das parcelas efetivamente descontadas, acrescido juros e correção monetária desde o pagamento de cada parcela,bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Acostou documentos de IDs 528867277 a 528867281.  Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou a contestação de ID 535483200, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais por ausência de comprovante de residência atualizado, bem como defeito de representação, sob o argumento de que a procuração estaria desatualizada .  No mérito, a instituição financeira defendeu a absoluta regularidade e legitimidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial e que o valor respectivo foi transferido para conta de titularidade do autor no valor de R$ 2.000,00, referente ao contrato com numeração final 6016, foi disponibilizado em 29/09/2021 .  Sustentou a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, afirmando que a pretensão autoral configuraria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, em caso de anulação do negócio, formulou pedido contraposto para que ocorra a compensação dos valores creditados na conta do autor .  Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu a réplica de ID 543671367, na qual rechaçou as preliminares e impugnou especificamente a prova da contratação, destacnado que, ao analisar a imagem da "selfie" colacionada pela defesa, observa-se que o autor sequer olha para a câmera, sugerindo que a fotografia foi obtida sem o seu consentimento ou de…

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