Processo 8212203-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8212203-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8212203-79.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: MARCIO ALVES BULHOES REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A MARCIO ALVES BULHOES, qualificado em exordial de ID 528871530, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Pleiteou a condenação da parte acionada à exclusão do registro e ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acosta documentação. Em decisão de ID 529167057, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 532211768. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 533887464), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 536455866), a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 536919817), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 542930620). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas.   1. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, [que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço,] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato. Da análise dos autos, identifica-se que a contratação e a existência da dívida restam incontroversas, não tendo sido negada a relação jurídica na petição inicial. O cerne da demanda cinge-se à verificação da abusividade na conduta da parte ré, bem como da…

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