Processo 8212502-56.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8212502-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRO SILVA FREITAS Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB:GO47341) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc. ALEXANDRO SILVA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NU FINANCEIRA S/A, também qualificada, expondo os fatos e fundamentos jurídicos adiante sintetizados. Relatou a parte demandante que ao realizar consulta em plataforma digital, foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma suposta dívida junto à instituição ré. Afirmou, contudo, jamais ter contraído tal débito, sustentando a inexistência de relação jurídica capaz de lastrear a cobrança e a negativação, tratando-se, em sua visão, de fraude. Pugnou, liminarmente, pela exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, a baixa definitiva do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho de ID 532848678 foram concedidos ao demandante os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, bem como tendo sido determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A. Impugnou a gratuidade da justiça e no mérito, sustentou a regularidade da contratação e do débito. Alegou que a abertura da conta e a contratação do cartão de crédito foram validadas mediante procedimentos rigorosos de segurança, incluindo captura de biometria facial e fornecimento de documentos pessoais pelo próprio autor. Argumentou que a negativação constitui exercício regular de direito diante da inadimplência das faturas. Rechaçou o pleito indenizatório por ausência de ato ilícito e dano comprovado. Intimada para manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos, a parte autora apresentou réplica refutando a tese defensiva e reiterando pleito pela procedência do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". Inicialmente, quanto as preliminares, defiro o pedido de retificação para que passe a constar no…
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