Processo 8212517-25.2025.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8212517-25.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente AUTOR: MOEMA MALAQUIAS SIMOES, ANA CRISTINA MALAQUIAS SIMOES PINTO, REGINA LUCIA MALAQUIAS SIMOES Requerido(a) REU: MORADORES RESIDENTES NO IMÓVEL LOCALIZADO NO SEGUINTE ENDEREÇO, RUA TURIEMA, AO ESPÓLIO DE JOSE RAIMUNDO FONSECA SIMÕES E MARIA BERNADETE MALAQUIAS SIMÕES. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de concessão de medida liminar ajuizada por Moema Malaquias Simões, Ana Cristina Malaquias Simões Pinto e Regina Lucia Malaquias Simões contra ocupantes não identificados do imóvel residencial localizado na Rua Turiena, nº 05, Bairro Caminho de Areia, CEP 40.440-220, nesta capital. As autoras sustentaram que são herdeiras legítimas de José Raimundo Fonseca Simões e Maria Bernadete Malaquias Simões, proprietários históricos do bem. Relataram que o imóvel era administrado por seu irmão, André Luiz Malaquias Simões, falecido em setembro de 2025. Afirmaram que, após o óbito do irmão, tentaram ingressar no local, mas foram impedidas por moradores cuja identidade alegaram desconhecer, o que caracterizaria esbulho possessório. Inicialmente, este juízo indeferiu a liminar possessória sem a oitiva da parte contrária, por considerar frágeis os elementos de convicção iniciais, e designou a realização de audiência de justificação prévia, expedindo mandado para citação e identificação dos ocupantes. Antes da solenidade judicial, a senhora Jurema Celestino Passos ingressou de forma espontânea nos autos. Apresentou contestação e habilitação como representante do Espólio de André Luiz Malaquias Simões, munida de termo de compromisso de inventariante assinado nos autos do processo de inventário nº 8223807-37.2025.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões desta Comarca. A ré sustentou que conviveu em união estável com o falecido André por dezenove anos e que a posse do imóvel decorre da sucessão legítima e da administração regular do patrimônio hereditário, o qual se encontra alugado para terceiras pessoas mediante contratos verbais de locação. Juntou comprovantes de pagamento das locações e atas notariais contendo a transcrição de mensagens de áudio que comprovariam a ocorrência de atos de turbação cometidos pela coautora Moema contra as inquilinas. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer escrito no qual apontou a ausência de interesse público, incapazes ou litígio coletivo pela posse de terra urbana que justificasse sua intervenção na causa. Diante disso, requereu a sua desvinculação dos atos processuais, o que fica deferido. No dia 19 de maio de 2026, foi realizada a audiência de justificação prévia de forma virtual. Na oportunidade, este juízo ouviu informalmente as partes e seus defensores, considerando desnecessária a produção de prova oral em razão de a controvérsia possuir natureza eminentemente jurídica, centrada na disputa entre aspectos possessórios e sucessórios. A ré apresentou memoriais de urgência reiterando os termos de sua defesa, demonstrando a legitimidade de sua posse fática e o andamento das ações de inventário dos genitores e do falecido irmão André. Os autos vieram conclusos para decisão de análise do pedido liminar possessório. É o relatório necessário.…
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