Processo 8212800-48.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8212800-48.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8212800-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON BATISTA CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: LAILA ALMEIDA CHAGAS - BA63483, REBECA SANTOS DOS REIS - BA86759 REU: VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M.I. REVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: NATALIA BERNARDI PEREZ DE SOUZA COLOSSI - SC37399, EVANDRO LUIS TREVISOL - SC20515Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - BA60602   SENTENÇA Vistos, etc... WELLINGTON BATISTA CHAGAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A e VIERO MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também qualificadas. Narra que adquiriu, por meio da plataforma eletrônica da primeira ré, um conjunto de mesa de jantar redonda modelo Vitara com 6 (seis) cadeiras, fabricado pela segunda acionada, pelo valor total de R$ 2.772,45 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme nota fiscal acostada aos autos. Sustenta que, no ato da montagem, verificou-se que o tampo do móvel apresentava defeitos estruturais graves, como rachaduras e lascas, o que impossibilitava a utilização segura do bem. Informa que entrou em contato com a vendedora, ocasião em que houve o reconhecimento do vício e o compromisso de envio de uma peça de reposição, porém relata que a tentativa de solução administrativa resultou em nova frustração, uma vez que a peça substitutiva entregue apresentou avarias ainda mais severas que a original, incluindo desnivelamento acentuado, bordas quebradas e encaixe irregular, tornando o produto absolutamente inapto para o fim a que se destina. Pleiteou a restituição integral do valor desembolsado, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos.  Citada, a ré MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (cadastrada no sistema como M.I. Revestimentos Ltda.) apresentou contestação (ID 534346247). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que teria diligenciado para solucionar o conflito administrativamente mediante a substituição do componente, o que caracterizaria a perda do objeto da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil, alegando que agiu com boa-fé ao enviar o novo produto e que os defeitos relatados seriam meros infortúnios. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos.  A fabricante VIERO MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ofereceu contestação, ID 534194677, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui relação jurídica direta com o consumidor final, atuando apenas no suporte aos lojistas. No mérito, alegou que cumpriu com seu dever de prestar assistência técnica e que eventual falha na entrega ou permanência do vício deveria ser imputada exclusivamente à vendedora direta. Pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos.  Instado a se manifestar sobre as defesas e sobre uma proposta de acordo…

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