Processo 8212902-70.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8212902-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IGOR JORDAN BORGES DA SILVA e outros Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por IGOR JORDAN BORGES DA SILVA e PAULO DE JESUS GUIMARAES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação dos descontos da Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) e do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória e indenizatória, bem como a restituição das quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Em sua peça inicial de ID 529012294, os autores, na qualidade de policiais militares do serviço ativo do Estado da Bahia, alegam que a base de cálculo de suas contribuições previdenciárias vem sendo composta pela totalidade de seus rendimentos brutos, sem a exclusão de verbas que não se incorporam aos proventos de inatividade. Sustentam que a tributação incide sobre rubricas como adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e terço constitucional de férias, o que violaria o caráter contributivo e retributivo do sistema previdenciário estabelecido no art. 40 da Constituição Federal. Invocam, como fundamento central, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), sob o regime de repercussão geral, que veda a incidência da exação sobre parcelas que não repercutam em benefícios previdenciários futuros. Ao final, pugnaram pela procedência total da demanda, com a condenação do ente estatal à restituição do indébito tributário, atualizado pela taxa SELIC, além do deferimento da justiça gratuita. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 530259460. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demandantes, argumentando que a remuneração por eles percebida seria incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Quanto ao objeto principal da lide, procedeu ao reconhecimento parcial da procedência do pedido no tocante às rubricas de adicional noturno e horas extras, informando que a Secretaria da Administração (SAEB) já havia procedido à regularização administrativa para cessar tais descontos desde abril de 2021. Todavia, contestou veementemente o pedido de exclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) da base de cálculo, sob o argumento de que tais vantagens possuem caráter genérico e são expressamente incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos militares estaduais por força da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto PMBA), não se subsumindo, portanto, à tese do Tema 163 do STF.…
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