Processo 8212923-46.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8212923-46.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8212923-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JESICA TATIANA PONCE Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA registrado(a) civilmente como SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual sustenta ser servidora pública municipal, em atividade, profissional do atendimento integrado, da área de qualificação Assistente Social, em exercício desde 29/08/2013, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.    Afirma que, embora tenha adquirido o direito à progressão funcional por mérito referente ao biênio 2022/2024 em agosto de 2024, o Município somente implementou a evolução funcional em fevereiro de 2025, deixando de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025. Nessa perspectiva, pretende a tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia da progressão funcional, acrescidos dos reflexos legais e demais consectários cabíveis   Citado o Réu, apresentou contestação.   Dispensada a audiência de conciliação.    Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DA PRELIMINAR   O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa.   Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais a Autora se submeteu às limitações inerentes a este sistema.   Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pela Demandante não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo a Requerente apresentar laudo pronto nos autos.   O Réu arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela Requerente e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença.   Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo da servidora pública é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se:   Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE…

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