Processo 8212928-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8212928-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8212928-68.2025.8.05.0001 REQUERENTE: EDER DOS SANTOS SILVA e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por PAULO DE JESUS GUIMARÃES, EDER DOS SANTOS SILVA e IGOR JORDAN BORGES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes autoras afirmam ser policiais militares da ativa da Polícia Militar do Estado da Bahia e sustentam que o Estado utiliza divisor equivocado para apuração do valor da hora normal de trabalho, com reflexos no cálculo das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre serviço extraordinário. Alegam que o art. 162, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê jornada semanal de 30 ou 40 horas para os policiais militares, conforme a necessidade do serviço, e que o art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 determina a utilização de coeficiente mensal compatível com a carga horária semanal efetivamente aplicada. Sustentam que, para jornada semanal de 40 horas, o divisor correto deve ser 200, e não 240, pois a jornada semanal deve ser dividida por 6 dias úteis e multiplicada por 30 dias, considerando-se o repouso semanal remunerado. Pela mesma lógica, para jornada semanal de 30 horas, o divisor compatível deve ser 150, e não 180. Aduzem que a utilização de divisor superior reduz artificialmente o valor da hora normal e, por consequência, gera pagamento a menor das horas extras, do adicional noturno e das demais parcelas calculadas a partir do valor-hora. Requereram, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, o reconhecimento do direito à utilização do divisor 200 para jornada de 40 horas semanais, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vencidas no curso do processo, a apresentação de contracheques dos anos de 2017 e 2018, a fixação de multa por descumprimento e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovantes de residência, contracheques, sentença paradigma, orientação administrativa do Estado da Bahia sobre divisor 240, Lei Estadual nº 7.990/2001, Decreto Estadual nº 8.095/2002 e acórdãos relativos à matéria. Os contracheques localizados indicam que Eder dos Santos Silva, matrícula nº 30546554, é policial militar, Soldado de 1ª Classe, admitido em 22/10/2012, com carga horária legal registrada de 30 horas, havendo rubricas de adicional noturno e hora extra em determinadas competências, a exemplo de novembro de 2020. Quanto a Paulo de Jesus Guimarães, há contracheques que o identificam como Soldado de 1ª Classe, matrícula nº 30645266, admitido em 27/03/2018, também com carga horária legal de 30 horas, constando rubricas de adicional noturno, adicional noturno sobre serviço extra e hora extra 50% em abril de 2021. Em relação a Igor Jordan Borges da Silva, há contracheques que indicam matrícula nº 92112097, admissão em 26/12/2023, cargo/função de Soldado de 1ª Classe ou Aluno Soldado em determinadas competências, com carga horária legal registrada de 30 horas em…

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