Processo 8212933-90.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8212933-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO SILVA DE MORAES RAMOS Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HERICK PAVIN (OAB:PR39291) SENTENÇA LEANDRO SILVA DE MORAES RAMOS, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com Pedido Cominatório cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ). Narra a parte autora que é proprietária do veículo HYUNDAI HB20X 1.6, ano/modelo 2016/2017, placa policial PKE 7606, chassi 9BHBG51DBHP664592 e RENAVAM 1101900811, adquirido zero-quilômetro no ano de 2016. Esclarece que o financiamento originariamente contraído perante a instituição financeira ré (Cédula de Crédito Bancário nº 329962094) foi integralmente quitado há anos, encontrando-se o bem livre de quaisquer pendências financeiras. Alega que, ao tentar alienar o automóvel em data recente, foi surpreendido com a existência de um gravame de alienação fiduciária ativo sob o número de restrição 11217802, inserido pela ré em 22 de novembro de 2024 perante o Estado de Santa Catarina, vinculado ao contrato nº AYME00659088819. Aduz que a devedora fiduciária indicada no registro é a pessoa de Gabriela Ireni Gonçalves, pessoa totalmente desconhecida do requerente e que jamais deteve a posse ou propriedade do veículo. Sustenta que notificou a requerida tanto pela via cartorária quanto por correio eletrônico com aviso de recebimento digital e registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, sem que a fornecedora solucionasse a ilicitude no âmbito administrativo. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para a imediata baixa da restrição e, ao final, pela declaração de nulidade do gravame e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Distribuída a demanda inicialmente perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, foi proferida decisão declarando a incompetência material em virtude da natureza consumerista da lide, determinando-se a redistribuição a uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo (ID 529218114). Recebidos os autos neste Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré procedesse à baixa do gravame nº 11217802 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto inicial de R$ 15.000,00, oportunidade em que também se deferiu a inversão do ônus da prova (ID 545180883). Citada, a instituição requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o contrato foi firmado mediante a apresentação regular de documentos, sem indícios de fraude, não restando caracterizada falha na prestação dos serviços nem ato ilícito. Afirmou inexistir dano moral indenizável diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade, caracterizando-se mero aborrecimento, postulando subsidiariamente a fixação de valor módico e o afastamento ou redução das…
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