Processo 8213036-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8213036-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8213036-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARLY HIRSCH Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS (OAB:DF43994)   SENTENÇA Vistos. Marly Hirsch, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da GEAP Autogestão em Saúde (ID 529048917). A autora noticiou ser beneficiária do plano de saúde réu e apresentar diagnóstico de aneurisma cerebral em vaso frágil, com grave risco de ruptura e hemorragia cerebral fatal (ID 529048917). Afirmou que, após a autorização do procedimento no Hospital Santa Izabel, o convênio com o referido hospital foi suspenso de forma abrupta por desavenças comerciais da operadora, impossibilitando a realização da cirurgia (ID 529048917). Relatou que a ré indicou o Hospital Português para a realização do ato, mas exigiu que a tramitação de autorização fosse reiniciada do zero, sujeitando-a a novo prazo regulamentar, a despeito do risco de morte iminente (ID 529048917). Pleiteou, liminarmente, a autorização e o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 529048917). A lide foi originalmente distribuída ao Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência absoluta e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis e Comerciais da capital (ID 529149148). Redistribuídos os autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial, foi deferida a tutela de urgência sob ID 530044872 para determinar que a requerida autorizasse e custeasse imediatamente o procedimento médico cirúrgico endovascular no Hospital Português, no prazo máximo de 24 horas, fixando multa diária pelo descumprimento (ID 530044872). A requerida foi pessoalmente intimada da referida decisão de tutela provisória em 25 de novembro de 2025 (ID 532086645). Sob ID 532494385, a autora juntou aos autos o regular pagamento das custas processuais iniciais. A requerida atravessou petição noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e anexando as respectivas guias de autorização médica emitidas em favor do Hospital Português (ID 532668563). A requerida apresentou contestação tempestiva sob ID 535447000. Em sua defesa, alegou preliminarmente a perda de objeto da obrigação de fazer diante da expedição das guias autorizadas em favor da beneficiária (ID 535447000). No plano de fundo, defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos planos sob a modalidade de autogestão (ID 535447000). No mérito, justificou que não houve negativa de cobertura, imputando a demora à suspensão unilateral dos serviços promovida pelo Hospital Santa Izabel e ao preenchimento de solicitação eletiva pelo médico assistente, o que teria obstado a liberação automática do procedimento (ID 535447000). Impugnou o cabimento do pleito de indenização por danos morais e postulou pela improcedência integral da demanda (ID 535447000). Intimada (ID 546436648), a autora ofertou réplica refutando as teses de defesa e pleiteando o julgamento antecipado de mérito (ID 547440013). É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O feito comporta julgamento…

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