Processo 8213181-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8213181-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8213181-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDUARDO MAGALHAES GONDIM Advogado(s): ANNE MARIA ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA64909) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que o Autor alega, resumidamente, que adquiriu um imóvel no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), porém o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$ 871.118,54 (oitocentos e setenta e um mil cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto, apurado no valor de R$ 26.133,56 (vinte e seis mil cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).  Assim, busca o Autor a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente a diferença do ITIV cobrado indevidamente, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem. Citado, o Réu apresentou contestação sob o argumento de que a base de cálculo do ITIV é o valor venal do imóvel, apurado pela administração tributária, e não necessariamente o preço declarado na transação, conforme preveem os artigos 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Réplica apresentada pelo Autor. Dispensada audiência. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO  Versa a demanda sobre a insurgência do Autor contra a cobrança indevida, tendo em vista que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária nº 193911-4 no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), mas efetuou pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV a maior decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...) Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo…

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