Processo 8213241-29.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8213241-29.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8213241-29.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SILVA LEITE, CLARITA FON CABRAL LEITE Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA CIDADE DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por PAULO HENRIQUE SILVA LEITE e CLARITA FON CABRAL LEITE em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, consistente na exigência de recolhimento do ITIV / ITBI decorrente de diversas operações de cessão de direitos aquisitivos do imóvel localizado na Rua Sabino Silva, nº 528, Edifício Mansão Guiness, apartamento 1.402, Jardim Salvador/Vitória, matriculado sob o nº 38.511 no 1º Registro de Imóveis desta Capital, condição sine qua non para transmissão da propriedade junto ao cartório imobiliário. A narrativa fática expõe uma extensa cadeia sucessória iniciada em 30/04/1988, com uma promessa de compra e venda entre a Construtora Suarez Ltda. e César Magalhães Cabral; em 30/09/1989, os direitos foram cedidos à empresa Agro Participações e Incorporações Agrícolas Ltda. e, finalmente, em 30/01/2013, houve a cessão definitiva ao primeiro impetrante, Paulo Henrique Silva Leite, pelo valor de R$ 250.000,00, com imissão imediata na posse e quitação integral reconhecida em transação judicial homologada nos autos do processo nº 0036390-35.1992.8.05.0001. O conflito que ensejou a impetração surgiu quando o Oficial do 1º Registro de Imóveis emitiu a Nota Devolutiva nº 84727 (ID 529117811), exigindo o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) relativo a cada uma das transações intermediárias da cadeia sucessória. Os impetrantes insurgem-se contra tal exigência, fundamentando-se no Tema 1124 do STF, que estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto apenas com o registro da transferência efetiva da propriedade, e não em promessas ou cessões de direitos (ID 529115720, p. 5/7). Adicionalmente, os impetrantes questionam a base de cálculo utilizada pelo Município. Afirmam que o Fisco Municipal pretende cobrar o tributo sobre o Valor Venal Atualizado (VVA) de R$ 2.635.850,29, resultando em um imposto de R$ 79.075,51 (ID 529117815). Sustentam que, conforme o Tema 1113 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, que no caso de 2013 foi de R$ 250.000,00. Aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, chegaram ao valor de R$ 514.094,31, sobre o qual incidiria o imposto de R$ 15.422,83 (ID 529115720, p. 14). Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ITIV sobre as cessões anteriores e o direito de recolher o imposto apenas sobre a transmissão final, utilizando a base de cálculo por eles calculada. A ação foi originalmente distribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para este Juízo em razão da natureza tributária da matéria (ID 547824464).  Ao receber os autos, este Juízo determinou a correção de ofício do valor da causa para R$ 63.652,68, valor correspondente ao proveito econômico pretendido (diferença entre a cobrança do Fisco e o valor defendido pelos impetrantes), determinando a complementação das custas (ID…

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