Processo 8213309-76.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8213309-76.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8213309-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILVAN DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   1. RELATÓRIO GILVAN DA SILVA VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor, em sua petição inicial, ser policial militar da ativa, ocupante atualmente da graduação de Cabo, desempenhando suas funções em jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetendo-se a regimes de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Sustenta que labora habitualmente no período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, fazendo jus à percepção de adicional noturno de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada. Contudo, afirma que o réu realiza o cálculo da referida vantagem de forma prejudicial e em flagrante ilegalidade, utilizando como base de cálculo apenas o seu soldo base, com a exclusão das demais verbas de caráter permanente e remuneratório, notadamente a Gratificação de Atividade Policial na Referência V (GAP V). Sob esse argumento, pleiteia a alteração da base de cálculo do adicional noturno ordinário para que passe a incidir sobre a totalidade de sua remuneração, representada pela soma do soldo e da GAP V, com a aplicação do divisor de 180 horas para obtenção do valor-hora, além do pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação escrita. Em sede de defesa, manifestou sua oposição à opção pelo Juízo 100% Digital e informou a ausência de interesse em conciliar. No mérito, defendeu a total regularidade dos pagamentos efetuados ao servidor militar. Sustentou que o adicional noturno pago ordinariamente obedece de forma estrita ao comando do artigo 109, caput, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que prevê expressamente a incidência do acréscimo de 50% apenas sobre o soldo base. Asseverou que a incidência sobre a remuneração contendo a GAP somente se aplica na hipótese excepcional de serviço extraordinário realizado em período noturno, o que não foi comprovado nos autos pelo demandante, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, aduziu que eventual cálculo de horas normais e adicionais do policial militar com jornada semanal de 40 horas deve observar obrigatoriamente o divisor de 200 horas mensais, nos termos da jurisprudência consolidada, e requereu o acolhimento da prescrição quinquenal e a incidência de descontos fiscais e previdenciários. O acionante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do réu e acostando demonstrativos de pagamento recentes, referentes aos meses de setembro e outubro de 2025…

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