Processo 8213638-88.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8213638-88.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8213638-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: OLAVO JOSE GOUVEIA OLIVA e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES (OAB:BA75520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o ESTADO DA BAHIA, pleiteando o pagamento de Auxílio Alimentação durante o gozo da Licença Prêmio, Licença Médica e período de Férias.   O Autor alega que tendo completado direito ao gozo da Licença Prêmio e Férias não percebeu o auxílio alimentação em cada mês e ano de referência.   Aduz que não percebeu nesses últimos 5 (cinco) anos auxílio alimentação durante suas férias, licença médica e licença prêmio.   Sendo assim, busca tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de auxílio alimentação nas férias, licença prêmio e médica, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.    DAS PRELIMINARES   Precipuamente, deixo de analisar possíveis pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   O Réu alegou também a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às possíveis parcelas devidas anteriores 06/11/2020.   Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.     DO MÉRITO   Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o autor receber o auxílio alimentação durante o período de gozo de licença prêmio, licença médica e férias, pleiteando a devolução dos descontos realizados nos períodos indicados.   Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de…

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