Processo 8213774-85.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8213774-85.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8213774-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM (OAB:BA27406), LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA24615) EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)   DECISÃO R. H. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA, JOSÉ AUGUSTO MELO COSTA e LEONTINA MARIA DANTAS DE CARVALHO COSTA em face de VIBRA ENERGIA S.A., distribuídos por dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8058087-57.2021.8.05.0001. Na peça inaugural, os embargantes sustentam, em apertada síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que aparelham a execução, argumentando que a cobrança se fundamenta em notas fiscais eletrônicas e duplicatas virtuais que não preencheriam os requisitos legais para a via executiva, notadamente por carecerem de identificação clara de recebimento e data de vencimento. No mérito da insurgência, a parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução, fundado na tese de que o volume de combustíveis faturado pela distribuidora embargada é superior ao efetivamente entregue, em razão do fenômeno físico da dilatação térmica. Sustentam que a não observância da temperatura de referência de 20ºC no momento do carregamento gera uma perda volumétrica de aproximadamente 2%, o que caracterizaria enriquecimento sem causa da credora. Adicionalmente, apontam a prática de preços abusivos e discriminatórios pela embargada, alegando que o desequilíbrio contratual e o ônus da cláusula de exclusividade inviabilizaram a atividade econômica do posto, invocando a exceção do contrato não cumprido quanto às parcelas do contrato de mútuo. Por fim, arguiram a existência de prejudicialidade externa em relação à Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 8061113-97.2020.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Salvador, onde se discute a validade dos mesmos instrumentos contratuais. Devidamente intimada, a VIBRA ENERGIA S.A. apresentou impugnação aos embargos, refutando integralmente as teses defensivas. Defende a higidez dos títulos executivos, asseverando que a execução está instruída com duplicatas mercantis virtuais, acompanhadas dos respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e aceite, além dos instrumentos de protesto por indicação, conforme facultado pela Lei nº 5.474/68 e pela Lei nº 13.775/2018. Quanto à variação volumétrica, a embargada sustenta que o percentual alegado de 2% está dentro das margens de tolerância metrológica admitidas pelo INMETRO e que a temperatura de 20ºC é apenas um referencial de cálculo, não uma obrigação de entrega física em tal graduação. A embargada sustenta ainda a inexistência de abusividade nos preços praticados, ressaltando a natureza empresarial simétrica do contrato de distribuição e a legalidade da cláusula de exclusividade, inerente ao sistema de bandeiramento. No tocante ao contrato de mútuo, afirma tratar-se de obrigação autônoma, cujo capital foi efetivamente disponibilizado e usufruído pelos embargantes, não havendo justa causa para a inadimplência. Insta registrar que este juízo havia deferido inicialmente o efeito suspensivo aos embargos. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (nº 8012972-40.2026.8.05.0000), o Egrégio…

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