Processo 8214098-75.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8214098-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILVANILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilvanilson Barbosa dos Santos contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Itaucard S.A. (ID 108409426). Na petição inicial, o autor noticiou que, em 13 de dezembro de 2024, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 27044026, destinado à aquisição do veículo Renault Duster Oroch Expression, ano de fabricação e modelo 2016, de placa PKC1561 (ID 108409201). O ajuste previu o valor financiado de R$ 42.654,09, com o pagamento de uma entrada de R$ 27.000,00 e o saldo remanescente dividido em 42 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.766,66 (ID 108409201). O demandante sustentou a existência de diversas abusividades na avença, destacando que a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,85% ao mês (40,10% ao ano) superava excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, correspondente a 2,05% ao mês (ID 108409201). Além disso, questionou a incidência de capitalização diária de juros, a cobrança de tarifas de registro de contrato no valor de R$ 507,73 e de avaliação do bem no montante de R$ 709,00, bem como a configuração de venda casada em relação ao Seguro Proteção Financeira, estipulado em R$ 2.095,57 (ID 108409201). Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para consignação das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.345,05 e manutenção na posse do bem (ID 108409201). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, limitar os juros à média de mercado, afastar a capitalização diária, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, com a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID 108409201). O juízo de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 108409214). Devidamente citado, o Banco Itaucard S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros praticada e a validade da capitalização de juros expressamente pactuada (ID 108409216). Sustentou a legitimidade das tarifas de registro e de avaliação, por corresponderem a serviços efetivamente prestados, e a validade do seguro prestamista, contratado de forma opcional e voluntária pelo consumidor (ID 108409216). Ao final, refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pleiteando a improcedência total dos pedidos (ID 108409216). Após a apresentação de réplica pelo autor (ID 108409425), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com…
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